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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Fraude em folha da Funcarte gera condenação

Uma sentença do juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou Roberto Carlos Lira da Silva e Fabiana Avelino dos Santos, solidariamente, no ressarcimento integral do prejuízo ocasionado ao erário municipal, no equivalente a R$ 21.837,64 e multa civil arbitrada na metade do valor do dano, o que corresponde à quantia total de R$ 10.918,82.

O motivo é a prática de improbidade administrativa através de fraude na folha de pagamento da FUNCARTE, com a alteração da conta salário de servidora que não mais estava à disposição da autarquia municipal, passando a constar agência e número de conta bancária de pessoa estranha aos quadros da administração pública.

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público alegou Roberto Carlos Lira da Silva, no período de agosto de 2005 a abril de 2006, enquanto no exercício do cargo (comissionado) de chefe do setor de pessoal da FUNCARTE, desviou recursos públicos em proveito próprio e de sua companheira, a também ré na ação, no montante de R$ 17.487,60, referente ao pagamento de vencimentos indevidamente gerados em nome de uma servidora que, à época dos fatos, não mais se encontrava à disposição da Prefeitura Municipal de Natal, sendo, pois, depositados na conta de Fabiana Avelino.

O MP acrescentou que os réus também causaram prejuízo ao erário no importe de R$ 4.350,04, em razão do recolhimento do INSS e do IRPF incidentes sobre as verbas salariais geradas indevidamente em nome da servidora que não mais na prefeitura.

O juiz considerou que a responsabilidade pela folha de pagamento da FUNCARTE, no período de agosto de 2005 a abril de 2006, era do Roberto Carlos Lira, no exercício do cargo (comissionado) de chefe do setor de pessoal da autarquia municipal, e por este fato não há como negar a existência de provas suficientes para lhe impor a responsabilidade pelo ato que praticou, em conluio com sua companheira, Fabiana Avelino, pois, de acordo com as provas dos autos, ficou evidente a prática de atos de improbidade administrativa que provocaram enriquecimento ilícito acompanhado de dano ao erário público.

Tais situações ficaram configurados pela alteração da conta-salário de servidora que não estava mais à disposição da Prefeitura de Natal, sem seu conhecimento, passando a constar, no banco de dados do ente público municipal, a agência e o número da conta bancária de sua companheira, que, mesmo sem exercer qualquer cargo na administração municipal, percebeu os créditos salariais gerados indevidamente em nome da servidora, a qual só descobriu o ilícito quando caiu na malha fina da Receita Federal.

Assim, o magistrado entendeu que, comprovada a prática dos atos de improbidade administrativa imputados, que enquadram a conduta dos réus no caput e inciso XI do art. 9º da Lei nº 8.429/92, devem incidir as penalidades previstas no art. 12, inciso I da referida lei. (Processo nº 0008614-47.2009.8.20.0001 (001.09.008614-8))


* Fonte: TJ/RN